MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 08 DE JULHO DE 2025


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MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 08 DEJULHO DE 2025.

Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2025

Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severíssimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais
explosivos. As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares, e quase sempre só de modo indireto atingirão o
manipulador, mas podem causar danos irreparáveis. LEAL, Victor Nunes. Técnica Legislativa. In: Estudos de direito público. Rio de Janeiro, 1960,
pp. 7-8.

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras,

Senhores Vereadores,

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do
Legislativo nº 015/2025, tendo em vista o emprego de técnica legislativa inadequada, contrariando o disposto no parágrafo único do Art. 29, da
Lei Orgânica Municipal.

Senhores vereadores, antes de adentrar às razões do presente veto, cumpre pontuar que este coincide com os motivos destacados no veto
01/2025, visto que o erro contido no Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, é basicamente o mesmo que levou ao veto do Projeto de Lei do
Legislativo nº 12/2025.

Pontuo que não se trata em momento algum de desmerecer o projeto de lei apresentado, o qual se aplicável contribuiria significativamente para o
aprimoramento da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, tornando-a mais eficaz, aprimorando ainda mais as relações as relações deste
município com as microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, as falhas na técnica legislativa empregada, impõe óbices os quais
impedem a aplicação da norma nos termos propostos.

Pontuo ainda que na atual fase deste processo legislativo, as falhas apresentadas são completamente insanáveis, visto que não cabe mais
qualquer tipo de modificação ou alteração na redação final, restando apenas ao chefe do Poder Executivo Municipal, realizar a sanção ou exercer
o poder de veto.

Destaco por fim, que as boas ideias apresentadas por meio do Projeto de Lei do Legislativo nº 015/2025, podem ser novamente apresentadas e
aprovadas da forma correta, sendo posteriormente sancionado e produzindo de fato efeitos nas relações jurídicas as quais pretende regular.

DA INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Para que uma lei alcance seus objetivos é primordial que sua construção respeite as normas e metodologias adequadas, pode se dizer que a
elaboração corresponde ao alicerce da norma, nesse sentido, quaisquer erros na sua execução põe em risco o seu objetivo como um todo.

Nesse sentido, para resguardar o processo de elaboração das normas, o legislador fez constar no parágrafo único do Art. 29, da Lei Orgânica
Municipal, que a elaboração das leis deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

A referida norma que é regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.002, de 2 de abril de 2024, serve de norte para a elaboração de leis e demais

Divulgação quarta-feira, 09 de julho de 2025

Publicação quinta-feira, 10 de julho de 2025

atos normativos em todas as esferas de poderes constituídos no Brasil. Sua observância garante a padronização das normas, sendo fundamental
para que as partes interessadas possam interpretá-la.

Ao analisar o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, percebe-se que ele promove a alteração da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de
2017, em sua totalidade. Neste caso, à luz do que dispõe o Art. 12, I, da LC nº 95/199/, c/c o Art. 13, I, do Decreto Federal nº 12.002/2024,
deveria a autora ter proposto a edição de uma nova lei, com a revogação expressa da lei nº 3.955/2017, vejamos:

LC nº 95/1998

Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

Decreto Federal nº 12.002/2024

Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

Este é o primeiro ponto em que o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, deixa de observar o emprego adequado da técnica legislativa, fato
este que ainda poderia ser relevado, não fosse o erro do emprego do comando de revogação contido em seu Art. 2º.

Pois bem, o Art. 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, promove a alteração em toda a redação da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho
de 2017, tal fato inclui obviamente as alterações em seus artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.

Uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, promove a alteração total da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, essa
passará a vigorar com uma nova redação a partir do início da vigência da nova lei que a alterou. Isso leva ao raciocínio de que a nova lei não
existirá de forma autônoma, visto que será sempre a lei nº 3.955/2017, alterada pela lei x/2025.

Nesse ponto, não se deve misturar os comandos de alteração com o de revogação, pois alterar o texto de determinado artigo, resulta em sua
vigência com nova redação. Não há que se falar em revogação de artigo alterado. Exemplificando, uma vez alterada a redação de toda a Lei
Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, esta não passaria a vigorar com dois artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Seriam os artigos 2º, 3º, 4º,
6º, 7º, 8º, 9º e 10 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº x/2025, visto que a alteração apresenta de plano o texto substitutivo, que
passará a constar do diploma normativo a partir do início da vigência do novo ato.

Desta forma, ao revogar os Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, a autora acaba por revogar os Arts.
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, que ela mesma alterou com o comando contido no Art. 1º, do Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025.

Concordar com a proposta, promovendo a sanção do Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, resultaria na vigência da Lei Municipal nº 3.955, de
20 de junho de 2017, com seus importantes artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 revogados, fato que levaria a um limbo jurídico que imporia óbices
à aplicação da norma.

Nesse ponto, cumpre frisar que, ainda que o Poder Executivo em um ato de desatenção, sancionasse o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025,
considerando a confusa lógica estabelecida pela autora, em um processo licitatório envolvendo empresas de pequeno porte e microempresas, se
os Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, da Lei Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, estivessem vigentes, bastaria que um jurista de uma
empresa concorrente, ao estudar a legislação com maior atenção percebesse tal erro, questionando judicialmente o ato, para então torná-lo
inválido.

Cumpre pontuar ainda, que em sendo a intenção da autora, a revogação dos Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, da Lei Municipal nº 3.955, de 20
de junho de 2017, ainda assim estaria impedida de dar nova redação a estes dispositivos, visto que o Art. 12, III, c, veda expressamente o
aproveitamento de número de dispositivo revogado.

Art. 12. A alteração da lei será feita:

(...)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as
seguintes regras:

(...)

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de
execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação,
seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução
suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;

Tal regra tem o condão de um garantir que todos aqueles que consultam a legislação, sejam operadores do direito, estudiosos ou cidadãos em
geral, possam compreender de forma clara e inequívoca o histórico das supressões normativas por revogação, veto ou inconstitucionalidade,
buscando desta forma, promover a segurança jurídica, facilitando a interpretação e aplicação da lei em sua versão atualizada.

Senhores vereadores, devemos ter atenção especial no processo de elaboração das leis, visto que o município de Alto Araguaia já suportou
grandes prejuízos por conta de desatenção do legislador, como foi o caso da Lei Municipal nº 2.744/2010, que promoveu alteração no § 2º do Art.
171, da Lei Municipal nº 1.079/1997, ignorando a necessária compatibilização do caput, causando considerável passivo em relação às
insalubridades, ou mesmo a desastrada Lei Municipal nº 2.441/2008, que inseriu alterações no inexistente Art. 23, da Lei Municipal nº 1.595/2003,
quando na verdade deveria ter alterado o Art. 23, da Lei Municipal nº 1.337/2001, gerando cobranças de tributos os quais foram inseridos de
forma irregular no ordenamento jurídico com os débitos posteriormente anulados, causando sérios prejuízos ao município.

Estes são alguns dos vários exemplos ocorridos em uma época em que este município não dispunha do devido cuidado com a elaboração dos
projetos de lei, ocorrência esta que não podemos voltar a permitir.

Divulgação quarta-feira, 09 de julho de 2025

Publicação quinta-feira, 10 de julho de 2025

Nesse sentido, pontue-se que a sanção do Projeto de Lei do Legislativo nº15/2025, ou mesmo a derrubada do veto implicará na vigência da Lei
Municipal nº 3.955, de 20 de junho de 2017, com os Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, causando grande prejuízo aos micro empresários visto que
até que seja aprovada nova norma, a norma vigente se tornaria inócua.

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, fica inequívoco que em que pese as boas intenções, o Projeto de Lei do Legislativo nº 15/2025, fere o Parágrafo único do Art. 29,
da Lei Orgânica Municipal, o qual por sua vez reflete o disposto no Parágrafo único do Art. 59, da Constituição da República, restando desta
forma caracterizada sua inconstitucionalidade, razão pela qual o presente veto torna-se inevitável.

Isto posto, submeto o presente veto à apreciação da Câmara Municipal.

Alto Araguaia -- MT, 08 de julho de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal